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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Questão do microeemprendedor individual merece solução

Leonardo Honorato Costa
11 de agosto de 2013
Não há ineditismo, nem causará surpresa ao leitor, a afirmação de que o Brasil é um dos países com a maior carga jurídica-obrigacional aos empresários (tributária, regulatória, burocrática, trabalhista, entre tantas outras).

Acresça-se a isso a forte concorrência, em nosso mercado interno, de países estrangeiros que não apresentam a metade de tais obrigações jurídicas e, pronto, o cenário está montado: ser empresário no Brasil hoje, conquanto atrativo, não é tarefa fácil cujo sucesso será alcançado por qualquer aventureiro.

Entre tantos efeitos dessa realidade, um merece destaque especial, para o desenvolvimento da reflexão a ser feita no presente texto: cresceu, nos últimos anos, de maneira acentuada, o informalismo na exploração de atividades econômicas de baixa expressão.

E, sabemos, informalismo é algo que desagrada, conspicuamente, o Poder Público, pois que significa impossibilidade de regulação (essa sanha insaciável do Estado de controlar a tudo e a todos) e, principalmente, não recolhimento de tributos.

Foi visando sanar esse “desconforto” que o Poder Público, em 2008, editou a Lei Complementar nº 128 que, entre outras coisas, alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a figura do microempreendedor individual, o famoso MEI.

A intenção legislativa não foi outra que não desestimular o informalismo entre os empresários individuais que aufiram receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Vejamos o que a lei (Lei Complementar nº 123/06, alterada pela 128/08), hoje, considera como MEI:

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

O problema, a ser denunciado no presente e breve artigo, está justamente nesses “impedimentos” indicados na parte final do §1º acima transcrito. Impedimentos que estão previstos no mesmo Estatuto normativo, em seu parágrafo 4º:

§ 4o  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: 

I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; 

II – que possua mais de um estabelecimento;

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV – que contrate empregado.

Pelo destaque feito acima, o leitor pode perceber que não pode optar pelo recolhimento privilegiado da lei aquele que “participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador”.

Sequer me preocuparei, aqui, em criticar a reiterada, e quase primária, imperfeição legislativa ao utilizar-se do termo “empresa” quando pretendia falar em sociedade empresária.

Limitar-me-ei a tratar do que de fato importa à reflexão proposta: o impedimento, utilizando-me de regra de hermenêutica básica segundo a qual não se pode interpretar além do que a lei expressamente diz, restringe-se ao sócio, titular ou administrador de outra sociedade empresária.

Consequência lógica disso: aquele que titularizar, associar-se ou administrar sociedade não empresária pode, sim, enquadrar-se como MEI e auferir as benesses de seu regime jurídico. Certo?

Bem, pelo menos era assim que suspeitava, até ser surpreendido.

Foi quando, recentemente, um cliente, sócio de um escritório de advocacia, tentou registrar-se como MEI. A resposta, pasme-se: “para inscrever-se como Microempreendedor Individual não é permitido ser responsável por empresa ou ser participante do quadro de sócios e administradores.”

Analisemos esse “indeferimento”.

Sociedade de advogados, por força de lei (Estatuto da Advocacia), não é considerada empresária:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

(...)

§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.

Ora, se sociedade empresária não é (ou “empresa”, como equivocadamente conceitua o legislador), seus sócios não se veem legalmente impedidos de exercer uma atividade econômica registrando-se, para tanto, como MEI, caso presentes os requisitos legais.

Não há conclusão mais cristalina que essa.

Ocorre que o registro (ou formalização, como se diz na prática) do MEI, atualmente, é feito pela internet no site do Portal do Empreendedor. Quando se criou tal site, esqueceu-se de separar, quando do preenchimento do registro, o sócio de sociedade empresária daquele sócio de sociedade não empresária.

Nesses moldes, quando o potencial empresário (pois o registro deve ser feito antes da exploração da atividade para ser, desde o princípio, regular) vai registrar-se, ao indicar seu CPF, o site busca informações compartilhadas e identifica a condição de sócio, não distinguindo sócio de sociedade empresária do de não empresária.

O registro é, portanto, indeferido de plano.

O que cabe ao potencial empresário? Segundo o Manual do Processo Eletrônico de Inscrição do MEI: “Caso seja apontado um impedimento por participação em outra empresa (e que não corresponda à verdade), o empreendedor deverá, antes de fazer a inscrição, corrigir a situação cadastral da outra empresa perante a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal.”

“Corrigir a situação cadastral da outra empresa”, para o Manual, seria dar baixa no cadastro. O Manual limita-se, portanto, a orientar a solução da específica situação em que o potencial empresário não é sócio de sociedade alguma (empresária ou não), caso em que precisaria regularizar a situação cadastral para que não conste como tal em tais cadastros fazendários.

Como o sócio de sociedade de advogados irá “corrigir” uma situação cadastral que está perfeitamente adequada?

Fica o potencial empresário, assim, refém de um impedimento ilegal, sem meios administrativos hábeis a solucionar sua celeuma.

Deixo registrada, portanto, uma sugestão aos responsáveis pelo site para que (eles sim) corrijam um sério equívoco cadastral, que vem causando transtornos a milhares de potenciais empresários que, às vezes sem saber, estão sendo privados de um direito legalmente instituído (registrar-se como MEI).

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/leonardo-costa-questao-microeemprendedor-individual-merece-solucao. Acesso em 12 ago 2013.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

O futuro da capacitação está no ensino a distância

Glória W. de Oliveira Souza
Tempos atrás era comum vermos nos espaços de jornais e revistas, bem como nas matérias de televisão e em blogs da internet de que o Brasil vivia uma crise de apagão de mão-de-obra. Os empresários, que sentiam os efeitos em seus empreendimentos, também perceberam que o mundo estava mudando e que ele também necessitava de capacitação para enfrentar, não somente seus concorrentes, mas uma nova era econômica que se avizinhava. Mas muitos não investiram em educação por falta de tempo ou alto investimento. Hoje, entretanto, há saída para superar estes obstáculos: o ensino a distância. Tanto para o empresário como para seus funcionários.

Em 2006 Berwanger já afirmava que a mão-de-obra existente era “terrível e desanimadora: em um simples texto de três linhas não se consegue identificar o que é dado e o que está sendo pedido”. E completava que o “universo de alunos a que me refiro é composto em grande parte por jovens recém-saídos do ensino médio, com idade entre 17 e 21 anos, e por uma parcela um pouco menor que tem entre 22 e 29 anos. E a queixa desse autor se confirmava em estudo feito em 2009 pelo IPM (Instituto Paulo Montenegro), ao constatar que cerca de 28% dos brasileiros ainda poderiam ser classificados como analfabetos funcionais, enquanto somente 25% dominam plenamente o uso da língua. 

De acordo com o estudo, se os jovens completassem o ensino fundamental com melhor qualificação, poderiam atingir um nível pleno de alfabetismo, ou seja, seriam capazes de ler e analisar textos, tabelas e gráficos presentes em manuais, jornais, etc., comparando e estabelecendo relações entre as informações, resolvendo problemas matemáticos que envolvem sequências de cálculos (como porcentagens, por exemplo). E esta deficiência ainda existe e afeta diretamente as empresas, notadamente nas micro e pequenas que, devido ao seu tamanho, necessitam de profissionais mais capacitados. Em 2010, a jornalista Daniela D’Ambrosio publicou em jornal de grande circulação que os empresários viviam reclamando de que “está difícil contratar profissionais qualificados e com experiência”. Um ano depois, o Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) apontava que a situação não melhorava e que o crescimento do mercado de trabalho brasileiro ocorreu, principalmente, entre os empregos que pagavam até dois salários mínimos. 

Ensino a distância

A alternativa para a baixa qualificação de mão-de-obra, bem como para ajudar os micro e pequenos empresários possam se capacitar, é investir nos cursos feitos pela internet. No sistema de estudos pela web o estudante é responsável por estabelecer os horários de aula e a rotina de estudos para buscar conhecimento complementar. Assim, a capacitação pode ser feita tanto em dias e locais que melhor atendem ao estudante, tanto dentro da empresa como fora dela, sem prejuízo para as atividades laborais.

E os investimentos na capacitação vão da pós-graduação aos cursos livres, especialmente criados para atender necessidades imediatas. Segundo Glória de Oliveira Souza, sócia-diretora da Canalw Difusão do Conhecimento, empresa que disponibiliza cursos livres voltados para o universo das micro e pequenos empreendimentos, “a disponibilização da internet na maioria das empresas permite que tanto o empresário como o empregado possam estudar a qualquer momento e, desta forma, pode enfrentar o mundo competitivo que o cercam”. Segundo ela, o sistema de ensino a distância gera ganho de tempo e investimento reduzido.

Os cursos da Canalw utilizam a plataforma Moodle (CMS opensource), baseada em tecnologia de interação, no sistema LCMS (Learning Content Management Systems), que é o mais adequado para implementação de cursos 100% online. Além disso, a empresa baseia seus cursos na filosofia de aprendizagem da pedagogia social-construcionista (Piaget; Papert; Vygotsky). Para complementar a eficácia dos estudos, a metodologia utilizada apoia-se na fixação de conteúdo mediante disponibilização de ferramentas lúdicas.

Cursos prontos e personalizados

A Canalw oferece ao mercado dois tipos de cursos: prontos e personalizados. Os cursos prontos visam atender um público amplo e estão disponíveis os cursos A comunicação na empresa’; ‘Os segredos de uma boa negociação’; ‘As finanças da empresa’ e ‘De olho nos impostos’, que podem ser adquiridos imediatamente.

Já para àqueles empresários que necessitam de cursos para atender especificamente uma necessidade própria, a empresa dispõe de ferramentas para criar cursos personalizados. Estes cursos são criados a partir de um tema (que definirá o nome do curso) e, a seguir, são escolhidos os assuntos (que definirão os textos-base de cada módulo), sendo que o curso será inserido em uma subcategoria (que identificará o cliente), na categoria ‘Privativos’. “O valor aplicado nos cursos a distância não é um gasto, mas sim investimento, já que tanto o empresário como o funcionário estarão melhores preparados para o dia-a-dia da empresa”, completa Clóvis Machado, também sócio-diretor da Canalw, ao adicionar que o investimento não supera a dois dígitos por curso. 

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Microempresas ainda desconhecem os benefícios da Internet

IDGNow!
A Internet continua a ser uma ferramenta muito pouco, ou quase não usadas pelos microempresários brasileiros, segundo a pesquisa TIC Microempresas 2010, realizada pelo Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (CETIC.br) e divulgada nesta quarta-feira (28/12) pelo Comitê Gestor da Informática (CGI.br).

Os dados do levantamento realizado entre setembro e novembro de 2010, com mais de 1.500 empresas brasileiras que empregam até 10 funcionários, atualizam o levantamento de 2007. Os resultados revelam estabilidade no número de microempresas informatizadas - em 2007, 69% tinham computadores com acesso à Internet e este patamar se manteve estável em 2010 - mas a presença na Web é muito baixa - 73% das microempresas pesquisadas não possuem site e 83% delas sequer figuram em canais online de parceiros ou terceiros. Pior, aquelas que têm página na Internet oferecem somente recursos básicos, como catálogos e listas de preços de produtos.

Na prática, a maioria dos microempresários entrevistados (64%) alega não necessitar da Internet para seus negócios. E mesmo aqueles que declaram usá-la, limitam-se a funções básicas, como envio de e-mail (97%) ou buscas online (88%). Atividades que exijam maior familiaridade com a Internet, como usar serviços bancários online, oferecer serviços ao consumidor, e o uso em treinamento, têm índices ainda relativamente baixos, principalmente quando comparados a empresas com mais de 10 funcionários: 58% das microempresas utilizam serviços bancários, 51% fazem uso de mensagens instantâneas, e apenas 40% oferecem serviços ao consumidor.

Outro indicador importante avaliado na consulta foi o uso que essas empresas fazem de sites governamentais. O índice, bastante significativo e similar ao que foi apresentado por empresas maiores, aponta que 71% das microempresas acessam páginas do governo. Entretanto, somente 7% das empresas com 1 a 9 funcionários adquirem bens ou serviços de organizações governamentais via Internet e apenas 37% fazem pagamentos pela rede a esses órgãos.

sábado, 17 de julho de 2010

Por que o microempresário tem tanto medo de consultores?


Ponto Marketing
Montar, gerenciar e operar uma empresa são verdadeiros desafios para os gestores. Fazer todas essas tarefas sozinho ou contando com uma pequena equipe é mais difícil ainda. Essa é a realidade do microempreendedor brasileiro, que não liga muito para isso e entra na batalha de conduzir uma empresa, mesmo se não tiver o conhecimento certo para isso, como é o caso de muitos. Para suprir essa falta de noções científicas de gestão e dar aquela mãozinha, ou mãozinhas, ao empresário, é que existe uma figura que, apesar de amistosa, simpática e cheia de vontade de ajudar, é encarada como um bicho de sete cabeças por boa parte dos donos de micronegócios: o consultor de empresas!
O papel do consultor de empresas

O profissional que pratica consultoria de empresas é alguém com conhecimento técnico e experiência que irá auxiliar o empresário no processo de tomada de decisão, mediante um trabalho previamente acertado e de acordo com a necessidade do cliente. Essa imagem do homem ou mulher pedante, que tem cara de que sabe de tudo e já chega mandando e desmandando não existe. Ao contrário, o consultor ou consultora atuará no problema que a empresa apresenta conjuntamente com o empresário, num relacionamento de parceria e cumplicidade.

Então, por que o medo?

Tanto pelo estigma inventado de que o consultor irá se apossar do comando da empresa que o empreendedor tanto lutou para conseguir quanto pelo receio de ser trapaceado por alguém que se aproveitará do fato de ser especialista em determinado assunto para desviar, roubar e dar a solução pela metade, só para poder voltar na empresa e meter a mão no bolso do empresário novamente. O verdadeiro profissional de consultoria nunca fará isso, pois tem um nome a zelar e sabe que, se tiver a leviandade de cometer tais atos, arruinará sua carreira. Poderá até enganar um cliente, mas não passará deste.
Verdades e mentiras sobre consultores

Para dirimir de vez as dúvidas sobre quem é e o que faz o consultor de empresas, saiba que o consultor:
·         Não vai tomar a empresa das suas mãos. Ele toma a decisão junto com você, não por você;

·         Não vai te roubar. Se ele fizer isso, prejudicará mais a si mesmo que ao cliente;

·         Não irá cumprir apenas parte do que foi prometido. Antes de qualquer consultoria séria, é fechado um contrato onde consta o que o consultor irá fazer e até o que não irá fazer. Dessa forma, uma consultoria só está finalizada quando tudo que foi acertado tiver sido realizado;

·         Não vai cobrar absurdos por pouco serviço. Ele vai cobrar pela solução dada, esforço e conhecimento empregado. Um consultor tem em seu currículo muitos e muitos anos de estudo, e deve cobrar um preço justo por isso. Então, se ele cobra R$ 400,00 por uma reunião de 3 ou 4 horas para resolver o problema do cliente, ele está cobrando pelos longos anos de estudo e investimento que fez em si mesmo para poder solucionar os casos com tanta rapidez e eficiência. Lembre-se: quando se contrata um consultor, contrata-se conhecimento, capital intelectual, não uma pessoa para carregar caixas ou mexer cimento (apesar de, em certos casos, o consultor realmente pegar no pesado e fazer trabalhos braçais);

·         Não tem que ser necessariamente uma pessoa de meia idade. Alguns consultores pregam que, para aplicar consultoria, o indivíduo deve ter uns 15 ou 20 anos de carreira, no mínimo, e ter passado por diversas empresas. Eu defendo a tese de que o consultor tem de saber muito sobre a área a ser consultada e também como se efetua uma consultoria, sem tem obrigatoriamente que ter a cabeça toda branca e a barriga protuberante;

·         Não tem que ficar a dispor do cliente por todos os momentos que ele quiser (a não ser que pague muito bem por isso). Da mesma forma que tem momentos que o consultor fica sem trabalhos, apenas prospectando clientes, em outros ele está a prestar consultas em dois ou três clientes em dias alternados. Se o consultor for organizado, pontual e profissional, irá realizar as consultorias sem trocar os pés pelas mãos.