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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O princípio da vulnerabilidade e as técnicas de neuromarketing: aprofundando o consumo como vontade irrefletida

Gilson Martins Mendonça; Katya Kozicki; Sérgio Reis Coelho
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.18, n.1, p.135-152, jul.2014


Resumo: Este artigo faz reflexão sobre o significado do neuromarketing e qual o impacto de suas técnicas no aprofundamento da vulnerabilidade do consumidor. Parte do princípio de que a legislação brasileira não se encontra ainda dotada de dispositivos aptos a proteger a vontade do consumidor quando esta esteja diante de técnicas que utilizem os conhecimentos do neuromarketing. Defende que a semelhança do que ocorre no campo da publicidade, sejam introduzidos no Código de Defesa do Consumidor ou em legislação apartada dispositivos sobre a matéria, sob pena da repercussão negativa na vulnerabilidade e na intimidade do consumidor.



segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Questão do microeemprendedor individual merece solução

Leonardo Honorato Costa
11 de agosto de 2013
Não há ineditismo, nem causará surpresa ao leitor, a afirmação de que o Brasil é um dos países com a maior carga jurídica-obrigacional aos empresários (tributária, regulatória, burocrática, trabalhista, entre tantas outras).

Acresça-se a isso a forte concorrência, em nosso mercado interno, de países estrangeiros que não apresentam a metade de tais obrigações jurídicas e, pronto, o cenário está montado: ser empresário no Brasil hoje, conquanto atrativo, não é tarefa fácil cujo sucesso será alcançado por qualquer aventureiro.

Entre tantos efeitos dessa realidade, um merece destaque especial, para o desenvolvimento da reflexão a ser feita no presente texto: cresceu, nos últimos anos, de maneira acentuada, o informalismo na exploração de atividades econômicas de baixa expressão.

E, sabemos, informalismo é algo que desagrada, conspicuamente, o Poder Público, pois que significa impossibilidade de regulação (essa sanha insaciável do Estado de controlar a tudo e a todos) e, principalmente, não recolhimento de tributos.

Foi visando sanar esse “desconforto” que o Poder Público, em 2008, editou a Lei Complementar nº 128 que, entre outras coisas, alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a figura do microempreendedor individual, o famoso MEI.

A intenção legislativa não foi outra que não desestimular o informalismo entre os empresários individuais que aufiram receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Vejamos o que a lei (Lei Complementar nº 123/06, alterada pela 128/08), hoje, considera como MEI:

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

O problema, a ser denunciado no presente e breve artigo, está justamente nesses “impedimentos” indicados na parte final do §1º acima transcrito. Impedimentos que estão previstos no mesmo Estatuto normativo, em seu parágrafo 4º:

§ 4o  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: 

I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; 

II – que possua mais de um estabelecimento;

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV – que contrate empregado.

Pelo destaque feito acima, o leitor pode perceber que não pode optar pelo recolhimento privilegiado da lei aquele que “participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador”.

Sequer me preocuparei, aqui, em criticar a reiterada, e quase primária, imperfeição legislativa ao utilizar-se do termo “empresa” quando pretendia falar em sociedade empresária.

Limitar-me-ei a tratar do que de fato importa à reflexão proposta: o impedimento, utilizando-me de regra de hermenêutica básica segundo a qual não se pode interpretar além do que a lei expressamente diz, restringe-se ao sócio, titular ou administrador de outra sociedade empresária.

Consequência lógica disso: aquele que titularizar, associar-se ou administrar sociedade não empresária pode, sim, enquadrar-se como MEI e auferir as benesses de seu regime jurídico. Certo?

Bem, pelo menos era assim que suspeitava, até ser surpreendido.

Foi quando, recentemente, um cliente, sócio de um escritório de advocacia, tentou registrar-se como MEI. A resposta, pasme-se: “para inscrever-se como Microempreendedor Individual não é permitido ser responsável por empresa ou ser participante do quadro de sócios e administradores.”

Analisemos esse “indeferimento”.

Sociedade de advogados, por força de lei (Estatuto da Advocacia), não é considerada empresária:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

(...)

§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.

Ora, se sociedade empresária não é (ou “empresa”, como equivocadamente conceitua o legislador), seus sócios não se veem legalmente impedidos de exercer uma atividade econômica registrando-se, para tanto, como MEI, caso presentes os requisitos legais.

Não há conclusão mais cristalina que essa.

Ocorre que o registro (ou formalização, como se diz na prática) do MEI, atualmente, é feito pela internet no site do Portal do Empreendedor. Quando se criou tal site, esqueceu-se de separar, quando do preenchimento do registro, o sócio de sociedade empresária daquele sócio de sociedade não empresária.

Nesses moldes, quando o potencial empresário (pois o registro deve ser feito antes da exploração da atividade para ser, desde o princípio, regular) vai registrar-se, ao indicar seu CPF, o site busca informações compartilhadas e identifica a condição de sócio, não distinguindo sócio de sociedade empresária do de não empresária.

O registro é, portanto, indeferido de plano.

O que cabe ao potencial empresário? Segundo o Manual do Processo Eletrônico de Inscrição do MEI: “Caso seja apontado um impedimento por participação em outra empresa (e que não corresponda à verdade), o empreendedor deverá, antes de fazer a inscrição, corrigir a situação cadastral da outra empresa perante a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal.”

“Corrigir a situação cadastral da outra empresa”, para o Manual, seria dar baixa no cadastro. O Manual limita-se, portanto, a orientar a solução da específica situação em que o potencial empresário não é sócio de sociedade alguma (empresária ou não), caso em que precisaria regularizar a situação cadastral para que não conste como tal em tais cadastros fazendários.

Como o sócio de sociedade de advogados irá “corrigir” uma situação cadastral que está perfeitamente adequada?

Fica o potencial empresário, assim, refém de um impedimento ilegal, sem meios administrativos hábeis a solucionar sua celeuma.

Deixo registrada, portanto, uma sugestão aos responsáveis pelo site para que (eles sim) corrijam um sério equívoco cadastral, que vem causando transtornos a milhares de potenciais empresários que, às vezes sem saber, estão sendo privados de um direito legalmente instituído (registrar-se como MEI).

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/leonardo-costa-questao-microeemprendedor-individual-merece-solucao. Acesso em 12 ago 2013.

domingo, 28 de julho de 2013

Nova lei permite sociedade limitada com único sócio

Sarah Ghedin Orlandin
16 de Janeiro de 2012
A Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, promove mudanças profundas para os futuros empresários. Uma sociedade limitada, que sempre exigiu a presença de mais de um sócio, perdeu essa obrigatoriedade desde que entrou em vigor, no dia 09/01/2012.

A citada lei beneficia o empresário que pretende trabalhar só, afastando o risco da afetação do patrimônio pessoal. A responsabilidade limitada responde somente ao patrimônio da empresa. Sendo assim, os bens da pessoa física ficam resguardados. Essa maior proteção, oferecida pela nova modalidade jurídica, deve contribuir para que os empreendedores saiam da ilegalidade.

Ainda assim, vale esclarecer que o empresário individual de responsabilidade limitada, assim como a empresa limitada poderá ter também a desconsideração de sua pessoa jurídica quando agir de forma abusiva e com excessos, de acordo com o previsto no art. 50, do Código Civil.

Nem toda empresa pode ser beneficiada com a nova medida. A lei em comento exige que o capital social devidamente integralizado da empresa individual de responsabilidade limitada, não seja inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o que equivale a R$ 62,2 mil. Sobre esta restrição, atesta-se que o legislador se preocupou em proteger os credores ao estipular o montante do capital social em valor elevado.

Importante, também, enfatizar que a lei estipulou que, a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Outra novidade é que a empresa limitada constituída de um único sócio terá acrescida ao final de sua denominação social a expressão “EIRELI”, de acordo com o constante da legislação (art. 980-A, § 1º).

Muitas organizações funcionam como sociedade apenas no papel. Não raras são situações de empresas onde um dos sócios detém 99% do capital social. A outra parte, que muitas vezes presta o “favor” de ceder o nome para a sociedade, pode ser prejudicada por dívidas da pessoa jurídica.

Em suma, todos saem ganhando. O governo em arrecadação, pois facilita a formalização de empresas, gera empregos e arrecadação; e os empresários que resguardam seu patrimônio de pessoa física e deixam de depender de sócios figurativos para legalização dos seus negócios.


Disponível em http://www.duarteoliveira.adv.br/artigos/4/nova-lei-permite-sociedade-limitada-com-unico-socio--sancionada-pela-presidente-dilma-rousseff--medida-pode-tirar-empresarios-da-ilegalidade. Acesso em 26 jul 2013.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Empresa gasta mais para provar que paga tributo corretamente

Gustavo Patu; Claudia Rolli
O emaranhado de regras do PIS e da Cofins tem levado empresas a brigar mais com o fisco na esfera administrativa e na Justiça para provar que calculam e recolhem tributos corretamente.

Os gastos aumentaram não só com advogados e pareceres jurídicos usados nas disputas mas com profissionais da área fiscal capazes de acompanhar e traduzir leis.

Um nó do embate está no que pode ser considerado insumo e dá direito a crédito dedutível do imposto a pagar.

Desde 2003, as empresas podem descontar despesas com matéria-prima e alguns serviços. Com a lei que permitiu a dedução vieram aumentos das alíquotas de PIS e Cofins de 3,65% para 9,25%. A legislação listou, genericamente, o que considera insumo, e começou a confusão.

Uma transportadora de máquinas e veículos foi autuada neste ano em São Paulo em R$ 200 milhões. Deduziu do PIS e da Cofins custos de rastreamento, seguro da carga e escolta por considerá-los insumos, serviços inerentes à atividade que executa. Para o fisco, são serviços complementares. Foi multada.

"Quem transporta mercadorias de alto valor sem seguro ou escolta? Para o fisco, só poderiam ser debitados insumos como custo com combustível", diz Jorge Henrique Zaninetti, tributarista do Siqueira Castro Advogados.

"Ao mudar o sistema, o governo subiu as alíquotas, mas limitou créditos dedutíveis." Hoje, 80% das 200 consultas mensais no departamento jurídico da Abimaq, que reúne indústrias de máquinas, são dúvidas sobre o que dá ou não direito a créditos no acerto de contas com o fisco.

"Uma indústria tem centenas de componentes e matérias-primas, cada qual com uma regra. A empresa tem de pagar consultorias, contadores e advogados para fazer esse malabarismo tributário", diz Hiroyuki Sato, da Abimaq.

Um empresário do setor siderúrgico relatou ao governo que, na filial do Canadá, só um profissional cuida do pagamento de impostos. No Brasil, são cem.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Os países que mais roubam tempo das empresas com impostos: Brasil é líder

Marco Prates
Em nenhum país do mundo, uma empresa perde tanto tempo – e por conseguinte, gasta tanto – quanto no Brasil apenas para estar “ok” com a legislação tributária. São 2.600 horas – ou 108 dias corridos - para conseguir calcular e quitar impostos e contribuições. 

A comparação com qualquer outra nação é estarrecedora. Em relação aos BRICs, o país perde feio: na China, são necessárias 398 horas - seis vezes menos que o Brasil - na Rússia, 290.

Os problemas disso para a economia são óbvios. “Os departamentos tributários são muito grandes no Brasil. Em um grande banco ou conglomerado industrial, são centenas de pessoas”, afirma Carlos Iacia, sócio da PwC e especialista em tributos.

“Se você tem 300 pessoas, e pudesse ter só 100, a diferença dessas 200 poderia ser dispendida em inovação ou propriamente reduzindo custo e, portanto, aumentando a competitividade”, afirma o consultor. Um sistema complicado é também um convite à informalidade.

Os dados a seguir são do estudo Paying Taxes, elaborado pelo Banco Mundial e pela PwC com informações de 183 países. A pesquisa parte da seguinte questão: quanto tempo demoraria para um profissional de uma empresa de vasos cerâmicos, com 60 funcionários, localizada na maior cidade de cada país, preencher e entregar todos os formulários, além de obter os documentos que a deixem legalizada dentro daquela nação?

Além disso, são contabilizados quantos pagamentos diferentes esta pessoa terá que realizar em um ano. Países desenvolvidos, em geral, têm sistemas mais simples de tributação. 

terça-feira, 15 de junho de 2010

Empresário brasileiro é o que trabalha mais para pagar impostos no mundo

Janaina Lage
O empresário brasileiro trabalha 2.600 horas a cada ano para acertar suas contas com o fisco. Segundo o relatório "Doing Business - 2010", divulgado pelo Bird (Banco Mundial), trata-se do maior patamar verificado em um conjunto de 183 países.

Na lista de economias onde o empreendedor precisa trabalhar mais tempo para pagar os impostos figuram ainda as de Camarões, com 1.400 horas, Bolívia (1.080 horas) e Vietnã (1.050 horas). No sentido oposto, o empresário precisa trabalhar apenas 12 horas para quitar as dívidas com o fisco nos Emirados Árabes e 63 horas na Suíça. Na comparação regional, o Brasil também vai mal: a média dos países da América Latina é de 563,1 horas.

De modo geral, o Brasil fica no 129º lugar no ranking elaborado pelo Banco Mundial de locais de maior facilidade para a realização de negócios. A classificação coloca o país atrás de Colômbia, Chile, Peru, El Salvador e Nicarágua, entre outros. No relatório anterior, o país estava no 127º lugar.

O indicador leva em conta exigências para abertura de um negócio, legislação trabalhista, registro de propriedade, pagamento de impostos, comércio exterior e fechamento de empresas, entre outros aspectos.

A única reforma computada no estudo a favor da iniciativa privada adotada no Brasil está relacionada à abertura de negócios, com o fim da exigência de licença e inspeção da brigada de incêndio antes da obtenção da licença de operação no âmbito municipal. O relatório cita ainda o começo da implementação de serviços on-line em algumas cidades de São Paulo.

O Banco Mundial diz que um ambiente de negócios com regulação engessada não contribui para elevar a qualidade dos produtos, tornar o trabalho mais seguro ou reduzir a poluição. Na prática, serve só para inibir a iniciativa privada, o que eleva o número de pessoas na economia informal, aumenta os preços ao consumidor e incentiva a corrupção.

Além do peso dos impostos, o empresário brasileiro lida com entraves relacionados ao número de procedimentos para a abertura de um negócio. No Brasil, a burocracia requer 16 procedimentos, um dos patamares mais elevados no mundo, mas houve melhora em relação ao ano anterior, quando eram necessários 18. A abertura de um negócio no país leva cerca de 120 dias. A média da América Latina é de 45,5 dias.

Um dos pontos favoráveis ao país é o custo para abertura de uma empresa, estimado em 6,9% da renda per capita, contra a média de 35,6% da América Latina.

Nos dados de comércio exterior, o Brasil tem resultado mais positivo do que a média latino-americana: 12 dias contra 19,9. Em compensação, o custo é mais elevado, de US$ 1.540 por contêiner. Na região, esse valor fica em US$ 1.309,80. O tempo médio de importação é de 16 dias, abaixo da média de 22,9 dias na região.

O Banco Mundial destaca que mesmo em um ambiente de crise, 70% das 183 economias analisadas no relatório fizeram algum tipo de reforma no período de junho de 2008 a maio de 2009. A Colômbia é o único país da América Latina na lista dos dez maiores reformadores. O país empreendeu mudanças como a criação de um novo operador de saúde público-privado onde empregados e empregadores podem se registrar no prazo de uma semana, entre outras alterações.